Contratação
Dispensa de licitação para passagens rodoviárias: o art. 75, II, passo a passo
A dispensa por valor é um dos caminhos mais diretos para contratar passagem rodoviária sem licitação: sem disputa de preço, direto com o fornecedor, dentro de um limite que a lei atualiza todo ano. Este texto reúne o que o art. 75, II exige para usar esse caminho corretamente.
O que o art. 75, II permite
O art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 dispensa a licitação para contratações de serviços e compras cujo valor fique abaixo de um limite fixado em lei e atualizado todo ano por decreto. Para o órgão que precisa de passagem rodoviária, para servidores, pacientes encaminhados ou pessoas atendidas pela assistência social, essa é uma das formas mais diretas de contratar: sem licitação, direto com o fornecedor, desde que o valor fique dentro do limite vigente.
O limite de 2026 e como somar o que já foi gasto
Para 2026, o limite do art. 75, II é R$ 65.492,11, conforme o Decreto nº 12.807/2025, que reajusta os valores da lei a cada 1º de janeiro pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, o IPCA-E, como manda o art. 182 da própria lei.
Esse limite não é por contrato isolado. O § 1º do art. 75 manda somar, dentro do mesmo exercício financeiro, as despesas da unidade gestora com objetos de mesma natureza: se o órgão já gastou parte do limite com outras contratações de passagem, ou de serviço do mesmo ramo, no ano, o que resta para uma nova dispensa é o saldo, não o limite cheio de novo. É essa regra que impede o fracionamento: dividir uma compra maior em várias dispensas pequenas não muda o resultado da soma.
O que o processo precisa ter
O art. 72 lista o que a contratação direta precisa ter documentado, mesmo sem licitação: documento de formalização da demanda, estimativa de preço calculada conforme o art. 23, parecer jurídico e, quando for o caso, técnico, comprovação de compatibilidade orçamentária, comprovação de que o fornecedor cumpre os requisitos de habilitação, justificativa da escolha do fornecedor, justificativa do preço e autorização da autoridade competente. O parágrafo único do mesmo artigo exige que o ato que autoriza a contratação direta, ou o extrato do contrato, seja divulgado e mantido à disposição do público em site oficial.
Aviso de três dias úteis e cartão de pagamento
Duas exigências adicionais do art. 75: a contratação deve, preferencialmente, ser precedida de aviso no site oficial por pelo menos três dias úteis, abrindo espaço para propostas adicionais e escolhendo a mais vantajosa (§ 3º); e o pagamento deve, preferencialmente, ser feito por cartão de pagamento, com o extrato divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas, o PNCP (§ 4º).
Consórcios públicos: o limite em dobro
Para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos ou por autarquias e fundações qualificadas como agências executivas, os limites de dispensa são dobrados (art. 75, § 2º).
Quando a dispensa não basta
Se o gasto previsto no exercício ultrapassa o limite, mesmo somando tudo, a dispensa por valor não serve. As alternativas dentro da própria lei são o credenciamento, quando o objeto admite contratar vários fornecedores pela mesma tarifa (art. 79), ou a licitação regular. Vale alinhar com a assessoria jurídica do seu órgão qual caminho se aplica ao volume esperado; o que o credenciamento muda na prática está em Órgãos públicos.
A Itinor envia proposta e documentos de habilitação para instruir a dispensa, emite a passagem na hora e fatura no mês, com relatório por requisição para o fiscal do contrato. O fluxo completo está em Órgãos e empresas, junto com o piloto de 30 dias.
Pedir o piloto pelo WhatsApp30 dias, sem contrato.
Fontes
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 75, II e §§ 1º a 4º (dispensa por valor).
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 72 (instrução da contratação direta).
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 182 (atualização anual dos valores).
- Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025 (valores da Lei 14.133 para 2026).